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CIDADANIA ITALIANA - CASAMENTO OU DIVÓRCIO REALIZADO NO EXTERIOR

 

​O casamento é universal, e é considerado casado o brasileiro ou brasileira que tenha se casado no exterior, independente de ter ou não registrado seu casamento no Brasil. Também o divórcio no exterior pode produzir efeitos no Brasil, isto porque a legislação brasileira reconhece o casamento e o divórcio realizados no exterior. No entanto, para que esses atos produzam efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, para que possa ter efeito em questões de sucessão e patrimoniais, o casamento deve ser registrado em Cartório do Registro Civil brasileiro, e a sentença estrangeira de divórcio deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, de acordo com a Emenda Constitucional número 45 de 08/12/2004.

 

O casamento realizado no exterior, mesmo que não tenha sido transcrito no Brasil, pode constituir impedimento legal para a celebração ou para o registro de novo casamento. A legislação brasileira (art. 105, I, i da Constituição Federal de 1988 e arts. 960 e ss. do Código de Processo Civil) reconhece o divórcio realizado no exterior. Da mesma forma, é reconhecida sentença proferida em ação de alimentos, guarda de filhos etc.

 

No entanto, para que produza efeitos jurídicos no Brasil, a sentença italiana deve ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça em Brasília, DF (Emenda Constitucional n° 45/2004). Os requisitos para a homologação de sentença estrangeira no Brasil estão enumerados na Lei de Introdução ao Código Civil , no art. 15. Para o encaminhamento da sentença de divórcio estrangeira para homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, são necessários os seguintes documentos:​ registro de casamento brasileiro da certidão estrangeira transcrita pela repartição consular brasileira; transcrição do registro de casamento feita pelo Cartório do 1º Ofício de Notas da cidade de domicílio do interessado no Brasil ou do DF; o interessado deverá providenciar junto ao Consulado a procuração correspondente; certidão de inteiro teor da sentença italiana de divórcio legalizada pela à Procura della Repubblica e, em seguida, legalizada junto à repartição consular de jurisdição; declaração de concordância do ex-cônjuge com homologação da sentença de divórcio no Brasil. Se o ex-cônjuge for de nacionalidade brasileira, a assinatura constante da declaração deverá ter sua firma reconhecida no Consulado. Caso seja estrangeiro, deverá fazer a declaração junto ao notaio italiano, legalizá-la na Procura della Reppublica e, posteriormente, no Consulado. Este elenco de documentos não é exaustivo, sugerimos entrar em contato com nosso escritório para verificar a necessidade de apresentar documentos adicionais.

 

OBSERVAÇÕES: A autorização do ex-cônjuge simplifica consideravelmente o andamento do processo, tornando-o bem mais rápido, pois permite que o juiz dispense a necessidade de sua citação. O procedimento para a homologação de sentença estrangeira encontra-se especificado no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, que determina seja a sentença original acompanhada de tradução oficial para o idioma nacional, feita por tradutor juramentado no Brasil.

 

SOLICITAÇÃO DE TRANSCRIÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO DE CIDADÃO(Ã) BRASILEIRO(A) CELEBRADO NA ITÁLIA

 

Para proceder à transcrição, nos Livros de Títulos e Documentos, de Certidão de Casamento de brasileiro(a) celebrado na Itália, o(a) cônjuge brasileiro(a) deve apresentar:

 

- Certidão de Casamento com a descrição do regime patrimonial de bens, com data de emissão inferior a seis meses (copia conforme dell’atto integrale di matrimonio rilasciata dal comune).

 

obs.: Caso o cônjuge brasileiro tenha sido casado anteriormente ao matrimônio objeto da transcrição, será necessário apresentar a certidão de casamento brasileira com a averbação de divórcio, se o seu divórcio foi tramitado no exterior, a transcrição da certidão de seu novo casamento somente poderá ser efetuada após a homologação da sentença de seu divórcio perante o Superior Tribunal de Justiça. Caso o cônjuge estrangeiro tenha sido casado anteriormente ao matrimônio objeto da transcrição, é indispensável a apresentação da "copia conforme dell'atto integrale di matrimonio rilasciata dal comune", onde deverão constar o nome completo de seu ex-cônjuge e a data da sentença do divórcio ou do seu falecimento.

 

- Certidão de Nascimento do cônjuge estrangeiro (copia conforme dell'atto integrale di nascita rilasciata dal comune). Certidão de Nascimento brasileira do cônjuge brasileiro (original ou fotocópia autenticada em Cartório no Brasil)Carteira de Identidade ou passaporte do cônjuge brasileiro (original ou fotocópia autenticada das páginas 1, 2, 3 e 6; no caso do novo passaporte, de cor azul, fotocópia da página 2).

 

- Documento de identificação do cônjuge estrangeiro.

 

ATENÇÃO: Por ocasião da transcrição da Certidão de Casamento, recomenda-se que o cônjuge estrangeiro também assine o "Termo do Registro de Bens". Ainda que sua presença seja facultativa, a assinatura de ambos os cônjuges no documento é recomendável. Homologação de Sentença Estrangeira Os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil, revogados tacitamente pela Emenda Constitucional n° 45 de 2004, passaram a competência para o Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originalmente a homologação de sentenças estrangeiras de acordo com o artigo 105, inciso I, alínea i da Constituição Federal do Brasil. O STJ não irá julgar novamente a demanda já decidida e transitada em julgado no exterior, mas somente apreciar os requisitos para posteriormente homologar sentença estrangeira, pois a homologação é um instrumento destinado a reconhecer a sentença estrangeira permitindo a eficácia em solo brasileiro.

 

Homologação de Sentença Estrangeira

 

Deve ser ajuizada junto ao Superior Tribunal de Justiça e a petição deve estar instruída com os documentos listados na Resolução n° 9 de 4 de maio de 2005 do STJ. Atualmente existe um grande números de cidadãos brasileiros residindo no exterior com demandas judiciais sendo resolvidas no país estrangeiro. Cumpre ressaltar que a demanda resolvida no exterior para ter validade no Brasil é necessário que a decisão proferida seja homologada em nosso país. Por exemplo, os divórcios feitos fora do Brasil, ao contrário dos casamentos, não são diretamente válidos no Brasil. O procedimento de registro de casamento de cidadão brasileiro feito no exterior em um Consulado ou Cartório é simples, mas um divórcio feito no exterior, não tem validade reconhecida no Brasil, somente após o processo judicial de reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

 

A Homologação do divórcio estrangeiro no Brasil é relevante em várias situações, podemos exemplificar algumas: Caso o cidadão brasileiro pretenda casar-se de novo, tanto o Cartório brasileiro como o Cartório do país estrangeiro do casamento poderá exigir que a homologação do anterior divórcio tenha sido feita no Brasil. Para um novo casamento no Brasil, a homologação do divórcio feito no estrangeiro é sempre necessária. Além disso, mudanças do nome civil decorrentes de casamentos efetuados após divórcios feitos no exterior só serão reconhecidas após a homologação da sentença estrangeira, neste caso o divórcio. O processo de homologação de sentença estrangeira deve ser assistido por advogado.

 

O trâmite do processo leva em média 3 (três) meses a contar da data do protocolo da petição de homologação de sentença estrangeira, e é de grande importância que os documentos apresentados estejam em ordem para evitar eventuais exigências no trâmite processual. Nos casos em que apenas uma das partes pretende homologar o tempo é maior, podendo variar conforme as circunstâncias. A documentação necessária para a homologação é:

 

- inteiro teor da sentença estrangeira com o transito em julgado, devidamente legalizada pelo consulado brasileiro no país que a proferiu;

- cópia da certidão de casamento autenticada;

- procuraçao assinada pelas partes conferindo poderes ao advogado postulante, com firma reconhecida.

 

Após a sentença homologatória é expedida a “CARTA DE SENTENÇA” dos autos e este documento substitui no Brasil a sentença estrangeira.

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