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CIDADANIA ITALIANA - TRANSMISSÃO POR DESCENDÊNCIA MATERNA

 

A mulher italiana – nascida na Italia, no Brasil, ou em qualquer outro país – somente transmite a cidadania italiana para filhos ou filhas nascidos a partir de 01.01.1948. De acordo com o entendimento dos tribunais italianos a restrição contraria a igualdade de direitos estabelecida legislação italiana, e é reconhecida a cidadania italiana  através de ação judicial a ser proposta diretamente na Italia.

Diante de tantas dúvidas que foram geradas até hoje, cabe ressaltar que não é a data de nascimento da mulher que determina a restrição. O que deve ser levado em consideração são as datas de nascimentos do(a)s filho(a)s dela.

Para exemplificar a questão, indicamos situação discriminatória, que ocorreu de forma semelhante em incontáveis outros casos. Trata-se de imigrante italiano que teve filhos nascidos no Brasil, entre eles uma filha, que por sua vez teve 2 filhos: um deles nascido em 1949, e outro nascido em 1947. O filho que nasceu antes de 1948 não teve a cidadania reconhecida por requerimento apresentado no Consulado italiano, e a cidadania italiana foi reconhecida em ação judicial.

Esta situação discriminatória e arbitrária decorre da Lei italiana n. 555 de 1912, que regulou o reconhecimento da cidadania italiana, que reconhecia a cidadania italiana somente para "pessoas nascidas de pai italiano", impedindo a mulher de transmitir a nacionalidade italiana aos filhos e filhas e, por consequência, impedindo o reconhecimento da cidadania italiana aos netos.

 

Em 01.01.1948, com a entrada em vigor da Constituição italiana - que, em seu art. 3º, estabelece a paridade de dignidade social a todos os cidadãos - foi determinada a igualdade de tratamento para todos perante a lei, proibindo a discriminação em razão do sexo. Além de contar com o Princípio constitucional da igualdade, a República italiana é signatária de Tratados internacionais que caminharam em busca da igualdade de tratamento: ​

 

* “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres” (CEDAW) - adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1979); ​

 

* “Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia” - proclamada pelo Parlamento europeu (2000);

 

* “Declaração Universal dos Direitos Humanos”, também adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (1948).

 

É estabelecida pela Constituição italiana e Tratados dos quais a Italia é signatária, a proteção jurídica dos direitos das mulheres em situação de igualdade com os homens, sendo garantida a proteção efetiva da mulher contra qualquer ato de discriminação e assegurada a paridade de tratamento entre homem e mulher em todas as áreas. Com base nestes incontestáveis argumentos, a forma de ser restabelecida a igualdade em dignidade e direitos deve ocorrer por via judicial.

 

Os tribunais italianos, com a aplicação dos direitos acima indicados, consideram inconstitucional a "Lei da cidadania", e, superando a omissão discriminatória e arbitrária da Lei italiana n. 555 de 1012, estabelecem o direito da mulher transmitir a cidadania a filhos e filhas nascidos antes de 01.01.1948.

 

Destacamos, nas decisões proferidas por tribunal italiano, que: a decisão unânime da Corte de Cassazione em 2009 – que, citando outras decisões precedentes – considerou “discriminatória e constitucionalmente ilegítima” a Lei 13.6.1012, n. 555, na parte em que “não previa que fosse cidadão italiano por nascimento também o filho de mãe cidadã italiana”; foi considerado por tribunal italiano “o interesse juridicamente relevante de ambos os genitores, de ver atribuído aos filhos o seu próprio ‘status civitatis’ ”, sendo afirmado que “a atribuição a título originário da cidadania somente por lado paterno viola a posição jurídica da mãe, não garante a unidade familiar, acarretando em inaceitável diferença de posição jurídica e moral dos cônjuges”.

 

Nosso escritório, com sede em Curitiba, viabiliza o reconhecimento da cidadania italiana por transmissão materna em tribunais italianos, que conta com mais de 40 casos de precedentes positivos, sem que tenha sido interposto recurso pela Avvocatura Generale dello Stato. ​​

 

Para ser dado início à ação perante a Justiça italiana, deve ser apresentada documentação que comprove a descendência, com participação de todos os descendentes interessados maiores de 18 anos no pólo ativo da ação, como autores. O processo tem conclusão estimada entre 2 a 3 anos. Com a publicação e registro das sentenças, os documentos que comprovam a descendência são encaminhados para o Comune de origem da família, para inscrição no Ufficio Stato Civile. Com o registro, a família deve apresentar requerimento no Consulado italiano ou Comune de sua residência, a fim de obter a inscrição no AIRE consular, ou no Ufficio Anagrafe italiano, se for o caso, tomando, por fim, as providências para expedição do passaporte italiano.​

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